​LEI Nº 1329/2026 Dispõe sobre a criação da Planta Genérica de Valores do Município de Porto dos Gaúchos, Estado de Mato Grosso, para fins de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Terreno Urbano

LEI Nº 1329/2026

DE 17 de setembro de 2026

“Dispõe sobre a criação da Planta Genérica de Valores do Município de Porto dos Gaúchos, Estado de Mato Grosso, para fins de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Terreno Urbano (IPTU) e dá outras providências.”

VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Planta Genérica de Valores (PGV) dos imóveis urbanos do Município de Porto dos Gaúchos – MT, instrumento básico para apuração do valor venal dos imóveis, utilizado para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), contribuição de melhoria e demais instrumentos tributários e de planejamento urbano.

Art. 2º A PGV tem por finalidade estabelecer critérios técnicos, objetivos e uniformes para avaliação dos imóveis urbanos, observando os princípios da capacidade contributiva, isonomia tributária, justiça fiscal, vedação ao confisco e transparência na gestão fiscal.

Art. 3º A aplicação desta Lei observará, no que couber:

Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966); Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Código Tributário Municipal (Lei nº 941/2021); Normas técnicas da ABNT aplicáveis à avaliação de imóveis urbanos.

Art. 4º Os Anexos I a V integram esta Lei para todos os fins, como parte indissociável do texto legal.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E FUNDAMENTOS

Art. 5º São objetivos da PGV:

Assegurar justiça fiscal e adequação da arrecadação à realidade imobiliária; Promover equilíbrio entre setores urbanos; Garantir capacidade contributiva, isonomia e transparência fiscal.

Art. 6º A atualização e aplicação da PGV considerarão: estudos técnicos de mercado, critérios urbanísticos, econômicos, ambientais e sociais; infraestrutura urbana disponível; e diretrizes das legislações de parcelamento, uso e ocupação do solo e do Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO III – DOS SETORES FISCAIS (SF) E ANEXOS CORRELATOS

Art. 7º O território urbano do Município fica dividido em Setores Fiscais (SF), delimitados conforme localização, infraestrutura, uso predominante e valorização imobiliária, conforme Anexo I – Mapa de Setor Fiscal.

Art. 8º Cada Setor Fiscal possui valor unitário do metro quadrado de terreno (VUT), conforme Anexo II – Tabela de Valores Unitários de Terrenos.

Art. 9º Os valores unitários de construções (VUP), por padrão construtivo e tipologia, constam do Anexo III – Tabela de Valores Unitários de Construções.

Art. 10º Os fatores de correção da construção (FP) e do terreno (FT), bem como seus critérios de aplicação, constam do Anexo IV – Tabela de Fatores de Correção.

CAPÍTULO IV – DA METODOLOGIA E FÓRMULAS DE CÁLCULO

Art. 11. O Valor Venal do Imóvel (VVI) é a soma do Valor Venal do Terreno (VVT) e do Valor Venal Predial (VVP), conforme:

VVI = VVT + VVP; VVT = AT × VUT × FT (composto por FTop, FTestada, FInfra, entre outros definidos no Anexo IV); VVP = AC × VUP × FP (composto por FEC, FIdade, FUso, entre outros definidos no Anexo IV).

Art. 12. A atribuição de FT/FP observará critérios objetivos, checklist técnico e limites mínimo e máximo por fator, conforme Anexo IV, com rastreabilidade em memória de cálculo.

Art. 13. A metodologia, critérios técnicos, fontes de dados e fórmulas detalhadas constam do Anexo V – Metodologia, Fórmulas e Critérios Técnicos, observando-se as ABNT NBR 14653 (Avaliação de Imóveis Urbanos) e correlatas. Poderão ser utilizados CUB/SINDUSCON e INCC como referências técnicas para validação do VUP.

CAPÍTULO V – DO CADASTRO TÉCNICO IMOBILIÁRIO E INFRAESTRUTURA

Art. 14. O Cadastro Técnico Imobiliário (CTI) padronizará testada, área do terreno (AT), área construída (AC), padrão construtivo e uso, para fins de aplicação da PGV.

Art. 15. A aplicação de fatores de infraestrutura urbana (pavimentação, drenagem, água, esgoto, iluminação, passeio) dependerá de cadastro municipal georreferenciado, com obras devidamente recepcionadas e registradas em sistema de ativos.

Art. 16. Imóveis de tipologia especial (equipamentos públicos, templos, hospitais, escolas, galpões industriais singulares) poderão demandar avaliação específica conforme ABNT, nos termos do Anexo V, quando o enquadramento padrão não for representativo.

Art. 17. Imóveis enquadrados como Habitação de Interesse Social (HIS), localizados em ZEIS ou programas habitacionais municipais, terão aplicação do FSocial = 0,70, nos termos de regulamento e comprovação do enquadramento.

CAPÍTULO VI – DA REVISÃO A PEDIDO DO CONTRIBUINTE

Art. 18. O contribuinte poderá requerer revisão do valor venal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento, instruindo o pedido com elementos técnicos. A Administração decidirá em até 60 (sessenta) dias, de forma motivada.

CAPÍTULO VII – DA MULTA OUTORGATÓRIA POR CONFLITO DE USO

Art. 19. A Multa Outorga tória por Conflito de Uso possui natureza não tributária, é expressa em UPFM, lançada em rubrica apartada e não altera o VVI nem a base de cálculo do IPTU.

Art. 20. A imposição observará devido processo:

Notificação com descrição do fato, fotos georreferenciadas e base legal; Prazo de 15 (quinze) dias para defesa; Decisão motivada; Recurso em 10 (dez) dias; Gradação por gravidade e reincidência; Possibilidade de conversão em obrigação de fazer mediante termo, quando cabível.

Art. 21. Regularizada a situação, a cobrança do encargo cessará automaticamente no exercício subsequente, mediante baixa no sistema.

Art. 22. A competência para autuação e julgamento será da unidade tributária do município, observadas regras de prescrição e decadência da legislação municipal.

CAPÍTULO VIII – DA ATUALIZAÇÃO E REVISÃO DA PGV

Art. 23. A atualização anual dos valores constantes desta Lei poderá ser realizada por decreto do Poder Executivo, limitada à recomposição inflacionária pelo índice oficial IPCA do período, vedado aumento real.

Art. 24. Qualquer alteração real de valores unitários (VUT/VUP), modificações metodológicas com impacto na base de cálculo ou reconfiguração de Setores Fiscais dependerá de Lei específica.

Art. 25. A revisão geral da PGV ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, precedida de consulta e audiência pública, com divulgação do estudo técnico completo e disponibilização de dados em formato aberto.

CAPÍTULO IX – DA TRANSPARÊNCIA E DADOS ABERTOS

Art. 26. O Município divulgará mapas (camadas GIS), tabelas (VUT, VUP, FT/FP), memória de cálculo e estudos da PGV em formato aberto e com API pública no Portal da Transparência, resguardados dados pessoais e sigilos protegidos em lei.

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 27. A variação positiva anual do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) decorrente, exclusivamente, da aplicação dos novos valores venais estabelecidos por esta Planta Genérica de Valores (PGV) submete-se ao mecanismo de redutor progressivo de impacto tributário instituído pela Lei Complementar nº 019/2026

Parágrafo único. A aplicação do redutor de que trata o caput obedecerá estritamente às faixas de limitação, aos critérios de transição e às hipóteses de exclusão (divergências físicas, ampliações e omissões cadastrais) parametrizadas na referida Lei Complementar.

Art. 28. Os efeitos fiscais decorrentes desta Lei observarão a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal quando implicarem aumento real de carga tributária, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente e após transcorridos 90 (noventa) dias da publicação, o que ocorrer por último.

Art. 29. A aplicação desta Lei caberá ao Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal, podendo o Executivo regulamentá-la por decreto, respeitados os limites desta Lei.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Porto dos Gaúchos/MT, 10 de Julho de 2026.

VANDERLEI ANTONIO DE ABREU

Prefeito Municipal

ANEXOS (parte integrante)

Anexo I – Mapa de Setor Fiscal. Anexo II – Tabela de Valores Unitários de Terrenos (VUT). Anexo III – Tabela de Valores Unitários de Construções (VUP). Anexo IV – Tabela de Fatores de Correção (FT/FP). Anexo V – Metodologia, Fórmulas e Critérios Técnicos.

Anexo I – Mapa de Setor Fiscal

Município de Porto dos Gaúchos – Estado de Mato Grosso

Projeto de Lei nº 016/2026 da Planta Genérica de Valores

1. Objetivo do Setor Fiscal

Este Anexo define e apresenta o Setor Fiscal do Município de Porto dos Gaúchos/MT, instrumento técnico integrante da Planta Genérica de Valores (PGV), com a finalidade de delimitar espacialmente as Setores Fiscais homogêneas, utilizadas como base para a apuração do valor venal dos imóveis urbanos para fins de lançamento do Imposto Predial e Terreno Urbano (IPTU).

2. Metodologia de Definição das Setores

Os Setores Fiscais foram definidos com base nos seguintes critérios técnicos e socioeconômicos:

1. Localização e centralidade urbana; 2. Acessibilidade e infraestrutura urbana instalada (pavimentação, iluminação, drenagem, redes públicas); 3. Uso e ocupação do solo predominantes (residencial, comercial, industrial, institucional); 4. Potencial de valorização imobiliária futura; 5. Planejamento Terreno urbano vigente (Leis Complementares correlatas).

3. Descrição das Setores Fiscais

Foram delimitadas cinco Setores Fiscais principais, conforme identificação no mapa temático oficial:

Tabela Anexo I - Mapa de Setores Fiscais

Código

Número

Resumo da Zona

Características Principais

Distrito

SF-01

01

Setor Residencial / Serviços / Comércio Alto Padrão

Região de alta valorização imobiliária, com comércio, serviços, infraestrutura plena.

1

SF-02

02

Setor Residencial / Serviços / Comércio Médio Padrão

Região de média valorização imobiliária, predominantemente residências, podendo conter comércio e serviços, possui infraestrutura plena.

1

SF-03

03

Setor Residencial / Serviços / Comércio Baixo Padrão

Região de baixa valorização imobiliária, predominantemente residências, podendo conter comércio e serviços, possui infraestrutura plena.

1

SF-04

04

Setor de Expansão Urbana

Áreas com ocupação incipiente, em processo de adensamento urbano.

1

SF-05

05

Setor Residencial / Serviços / Comércio Baixa Renda

Setores com uso habitacional consolidado, alta densidade e boa infraestrutura.

1

SF-06

06

Setor Industrial

Setores destinados a atividades industriais, logística e armazenamento.

1

SF-07

07

Setor de Chácaras de Lazer

Áreas de ocupação de grandes propriedades, baixa densidade e pouca infraestrutura.

1

SF-08

08

Setor Central do Novo Paraná

Região de boa valorização imobiliária, predominantemente residências, podendo conter comércio e serviços, possui infraestrutura plena.

2

SF-09

09

Setor Residencial do Novo Paraná

Setores com uso habitacional consolidado, alta densidade e boa infraestrutura.

2

SF-10

10

Setor Central da São João

Região de boa valorização imobiliária, predominantemente residências, podendo conter comércio e serviços, possui infraestrutura plena.

3

SF-11

11

Setor Residencial da São João

Setores com uso habitacional consolidado, alta densidade e boa infraestrutura.

3

4. Representação Cartográfica

A delimitação geográfica das Setores Fiscais encontra-se representada no Mapa de Setor Fiscal, elaborado com base no perímetro urbano vigente, conforme planta urbana oficial do Município de Porto dos Gaúchos/MT.

O mapa inclui:

Limites das Setores Fiscais SF-01 a SF-07 para Sede do Município; Limites das Setores Fiscais SF-08 a SF-09 para a Comunidade do Novo Paraná; Limites das Setores Fiscais SF-10 a SF-11 para a Comunidade da São João; Legenda identificando as Setores por cor; Indicação do norte, escala gráfica e título; Base cartográfica urbana fornecida pela prefeitura.

5. Disposições Finais

O presente Anexo, juntamente com a planta cartográfica que o acompanha, passa a integrar a legislação municipal da Planta Genérica de Valores para todos os efeitos legais.

Anexo Gráfico:

Mapa Temático do Setor Fiscal – Porto dos Gaúchos/MT – Exercício 2025

Este Anexo compõe parte integrante da presente Lei nº 016/2026 da PGV

Anexo II – Tabela de Valores Unitários de Terrenos (VUT)

Município de Porto dos Gaúchos – Estado de Mato Grosso

Projeto de Lei nº 016/2026 da Planta Genérica de Valores

1. Finalidade

A presente Tabela estabelece os Valores Unitários de Terreno (VUT) em reais por metro quadrado (R$/m²), por Setor Fiscal, de acordo com o Setor constante do Anexo I desta Lei. O VUT constitui a base de cálculo para a apuração do valor venal do terreno (VVT) urbano, nos termos da legislação tributária municipal, para fins de lançamento do Imposto Predial e Terreno Urbano – IPTU.

2. Tabela de Valores Unitários de Terreno (VUT)

Tabela Anexo II - Valor Unitário de Terreno (VUT)

Código

Número

Resumo da Zona

VUT (R$/m²)

SF-01

01

Setor Residencial/Serviços/Comércio Alto Padrão

R$ 180,00

SF-02

02

Setor Residencial/Serviços/Comércio Médio Padrão

R$ 120,00

SF-03

03

Setor Residencial/Serviços/Comércio Baixo Padrão

R$ 80,00

SF-04

04

Setor de Expansão Urbana

R$ 50,00

SF-05

05

Setor Residencial/Serviços/Comércio Baixa Renda

R$ 60,00

SF-06

06

Setor Industrial

R$ 50,00

SF-07

07

Setor de Chácaras de Lazer

R$ 30,00

SF-08

08

Setor Central do Novo Paraná

R$ 100,00

SF-09

09

Setor Residencial do Novo Paraná

R$ 60,00

SF-10

10

Setor Central da São João

R$ 100,00

SF-11

11

Setor Residencial da São João

R$ 60,00

3. Critérios de Aplicação

O VUT será aplicado sobre a área total do terreno, conforme constar no cadastro imobiliário do Município. O valor final do terreno será calculado pela fórmula: Ø Valor Venal do Terreno = Área do Terreno (m²) × VUT (R$/m²) Em casos de terrenos com frente para mais de uma Setor Fiscal, deverá ser adotado o maior valor unitário entre as Setores limítrofes.

4. Disposições Complementares

Os valores aqui definidos poderão ser atualizados por índice oficial de correção monetária, nos termos da legislação municipal. A tabela será revista sempre que houver revisão da Planta Genérica de Valores ou alteração significativa da configuração urbana.

Este Anexo compõe parte integrante da presente Lei nº 016/2026 da PGV

Anexo III – Tabela de Valores Unitários de Construções (VUP)

Município de Porto dos Gaúchos – Estado de Mato Grosso

Projeto de Lei nº 016/2026 da Planta Genérica de Valores

1. Finalidade

A presente tabela estabelece os Valores Unitários de Construção (VUP) por metro quadrado (R$/m²), a serem aplicados conforme o padrão construtivo predominante da edificação, sua tipologia, uso e estado de conservação.

O VUP serve como base para o cálculo do valor venal das edificações, nos termos do art. 9 da presente Lei, para fins de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).

2. Classificação dos Padrões Construtivos

As construções foram classificadas nos seguintes padrões:

Alvenaria de Alta Qualidade (A): Estrutura de concreto armado, acabamentos nobres, edificações modernas ou de alto padrão. Alvenaria de Média Qualidade (B): Estrutura convencional, padrão médio de acabamento e conforto. Alvenaria de Baixa Qualidade (C): Construções simples, com padrão básico de materiais e acabamento. Madeira ou Mista (D): Edificações mistas ou inteiramente de madeira, com padrões simplificados. Precária ou Provisória (E): Construções improvisadas, com materiais reciclados ou de baixa durabilidade, ou em fase construção (acabamento), ou em fase de demolição.

3. Tabela de Valores Unitários de Construção (VUP)

Tabela Anexo III - Valores Unitários de Construção (VUP)

Código

Tipo de Construção

Padrão Construtivo

VUP (R$/m²)

Observações

A1

Residencial Alto Padrão

A

R$ 2.800,00

Concreto armado, revestimentos finos

B1

Residencial Médio

B

R$ 2.000,00

Casa urbana padrão, médio acabamento

C1

Residencial Simples

C

R$ 1.400,00

Reboco simples, piso cerâmico comum

D1

Casa de Madeira ou Mista

D

R$ 900,00

Madeira ou estrutura metálica leve

E1

Edificação Precária

E

R$ 400,00

Tapumes, compensados, sem fundação (em fase de edificação, ou em estado de demolição)

A2

Comercial e Serviços Especializados

A

R$ 3.200,00

Clínicas, bancos, lojas de padrão elevado

B2

Comercial Médio

B

R$ 2.500,00

Salas comerciais, mercados, lojas

C2

Galpão Comercial Simples

C

R$ 1.600,00

Construção ampla, sem forro, com presença de salas e sanitários.

D2

Galpão de Estrutura Leve

D

R$ 1.000,00

Estrutura metálica, telhado de zinco, sem presença de salas.

I1

Industrial / Logístico

C

R$ 1.800,00

Pavilhão industrial com piso reforçado

T1

Templos Religiosos

B

R$ 2.000,00

Igrejas e templos religiosos

Tabela Anexo III - Padrões Construtivos

Código

Descrição

Detalhamento

A

Alvenaria de Alta Qualidade

Estrutura de concreto armado, acabamentos nobres, edificações modernas ou de alto padrão.

B

Alvenaria de Média Qualidade

Estrutura convencional, padrão médio de acabamento e conforto.

C

Alvenaria de Baixa Qualidade

Construções simples, com padrão básico de materiais e acabamento.

D

Madeira ou Mista

Edificações mistas ou inteiramente de madeira, com padrões simplificados.

E

Precária ou Provisória

Construções improvisadas, com materiais reciclados ou de baixa durabilidade.

4. Fórmula de Cálculo

O valor venal da edificação será obtido pela seguinte fórmula:

Valor Venal Predial = Área Construída (m²) × VUP (R$/m²)

A classificação da edificação será feita com base nos dados do cadastro técnico municipal e/ou vistorias da fiscalização tributária.

5. Fatores Redutores e Aditivos

Poderão ser aplicados fatores redutores ou aditivos, conforme:

Estado de conservação (novo, regular, ruim); Antiguidade da construção; Existência de benfeitorias não incorporadas; Tipologia especial (ex: residências multifamiliares, uso misto, edifícios verticais).

Esses fatores serão definidos no Anexo IV – Tabela de Fatores de Correção.

Este Anexo compõe parte integrante da presente Lei nº 016/2026 da PGV

Anexo IV – Tabela de Fatores de Correção

Município de Porto dos Gaúchos – Estado de Mato Grosso

Projeto de Lei nº 016/2026 da Planta Genérica de Valores

1. Finalidade

A presente Tabela define os fatores de correção a serem aplicados no cálculo do valor venal dos imóveis urbanos, considerando as características físicas, construtivas, funcionais e de infraestrutura urbana. Esses fatores permitem o ajuste técnico dos valores unitários (VUT e VUP), assegurando maior justiça tributária.

2. Fator Gerador do UPTU

A presença ou ausência do fato gerador do IPTU está ligado diretamente ao Art. 32 da Lei Federal nº 5172/66 CTN, devem ser aplicados no momento do cadastro técnico imobiliário:

Tabela Anexo IV - FT Fato Gerador do IPTU

FGerador

Situação

Fator

Presente

1,00

Ausente

0,00

Itens

meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais

abastecimento de água

sistema de esgotos sanitários

rede de iluminação pública

Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado

3. Fatores de Correção do Terreno – FT (Fator Terreno)

3.1 – Topografia

Tabela Anexo IV - FT Fator Topografia do Terreno

FTop

Situação

Fator

Plano

1,00

Declive/Aclive Leve

0,90

Declive/Aclive Acentuado

0,75

3.2 – Testada (Frente)

Tabela Anexo IV - FT Fator Testada do Terreno

FTestada

Situação

Fator

Meio

1,00

Esquina

1,15

4. Fatores de Correção por Infraestrutura Urbana

A presença ou ausência de infraestrutura urbana impacta diretamente o valor venal do imóvel. Abaixo estão os fatores aplicáveis conforme os equipamentos públicos disponíveis diretamente o imóvel:

Tabela Anexo IV - FT Fator Infraestrutura Urbana

FInfra

Situação

Fator

Presente

1,00

Ausente

0,90

Itens

Rede Elétrica

Via Pavimentada

Passeio Público (Calçadas)

Drenagem Pluvial

Coleta de Lixo

Rede de Água

5. Fatores de Correção da Construção – FP (Fator Predial)

5.1 – Estado de Conservação da Edificação

Tabela Anexo IV - FP Fator Estado de Conservação da Edificação

FEC

Estado

Fator

Novo

1,00

Regular

0,85

Ruim

0,65

5.2 – Antiguidade da Edificação

Tabela Anexo IV - FP Fator Antiguidade da Edificação

FIdade

Idade (anos)

Fator

0 a 5

1,00

6 a 15

0,90

16 a 30

0,75

Acima de 30

0,60

5.3 – Tipo de Uso da Edificação

Tabela Anexo IV - FP Fator Uso da Edificação

FUso

Uso

Fator

Residencial Unifamiliar

1,00

Residencial Multifamiliar

1,10

Comercial Local

1,15

Comercial Especializado

1,25

Industrial

0,95

Equipamento Público

0,90

5.4 – Tipo do Uso Fator Social

Tabela Anexo IV - FP Habitação de Interesse Social

FSocial

Social

Fator

Sim

0,70

Não

1,00

6. Fórmula Geral de Cálculo do Valor Venal Total (VVT)

VVT = (Área Terreno × VUT × Fatores do Terreno) + (Área Construída × VUP × Fatores da Construção) Onde os Fatores = FGerador, FTop, FTestada, FInfra, FEC, FIdade, Fuso e FSocial Vide Anexo V – Metodologia, Fórmulas e Critérios Técnicos

Este Anexo compõe parte integrante da presente Lei nº 016/2026 da PGV

Anexo V – Metodologia, Fórmulas e Critérios Técnicos

Município de Porto dos Gaúchos – Estado de Mato Grosso

Projeto de Lei nº 016/2026 da Planta Genérica de Valores

1. Finalidade

Este Anexo estabelece os princípios técnicos e metodológicos adotados para a elaboração da Planta Genérica de Valores (PGV), bem como as fórmulas de cálculo do valor venal dos imóveis urbanos, os critérios de apuração, e as formas de aplicação dos valores unitários e dos fatores de correção definidos nos anexos anteriores.

2. Princípios da Metodologia da PGV

A elaboração da PGV adotou os seguintes princípios:

Capacidade contributiva e justiça fiscal; Homogeneidade de Setores Fiscais conforme uso, ocupação e infraestrutura; Critério objetivo e transparente na avaliação; Adoção de dados técnicos, urbanísticos, geográficos e fiscais; Atualização das bases cadastrais para uso tributário.

3. Composição do Valor Venal do Imóvel

O Valor Venal do Imóvel (VVI) é resultante da soma do valor do terreno e do valor da construção, considerando os fatores de correção pertinentes:

VVI = VVT + VVP

Onde:

VVT = Valor Venal do Terreno VVP = Valor Venal da Construção

4. Fórmulas de Cálculo

4.1. Valor do Terreno (VT)

VVT = AT × VUT × FGerador x FT

Onde:

AT = Área do Terreno (em m²) VUT = Valor Unitário de Terreno (R$/m²), conforme Anexo II; FGerador = Fator Gerador do IPTU; FT = Fatores de Correção do Terreno.

4.2. Valor da Construção (VP)

VVP = AC × VUP × FP

Onde:

AC = Área Construída (em m²); VUP = Valor Unitário de Construção (R$/m²), conforme Anexo III; FP = Fatores de Correção da Construção.

5. Regras Técnicas para Aplicação dos Fatores

Todos os fatores de correção definidos nos Anexos III e IV devem ser multiplicados entre si, conforme aplicabilidade ao imóvel avaliado. A ausência parcial de infraestrutura urbana permite a aplicação de redutores acumulativos, aplicados sobre o valor do terreno. A edificação será classificada conforme padrão construtivo predominante e sua condição física (idade e estado). No caso de lotes de esquina ou com testada múltipla, aplica-se o fator de testada mais vantajoso. A topografia será considerada em relação ao nível da rua, com base em vistoria, planta topográfica ou imagem aérea georreferenciada.

6. Fontes e Bases Técnicas Utilizadas

A metodologia utilizou como fontes:

Levantamento urbano cadastral atualizado pela Prefeitura Municipal; Análise de mercado imobiliário local e regional (valores de referência); Mapas temáticos vetoriais, baseados em planta urbana vigente; Sistema Tributário Municipal (cadastro fiscal); Normas técnicas da ABNT, IBGE e Manual da Receita Federal sobre avaliação de imóveis urbanos; Estudos de PGV de municípios com perfil urbano similar (comparação regional).

7. Revisão e Atualização da PGV

A PGV poderá ser revisada a cada 4 (anos) anos ou sempre que houver:

Revisão dos Setores Fiscais Municipal; Expansão significativa do perímetro urbano; Variações expressivas no mercado imobiliário; Atualização cadastral ampla pelo município.

8. Tabela Significado das Siglas

Siglas

Significado

Fonte/Fórmula

VVI

Valor Venal Imóvel

VVI = VVT + VVP

VVT

Valor Venal Terreno

(FT)

VVT = AT × VUT × FGerador × (FTop × FTestada × Finfra)

VVP

Valor Venal Predial

(FP)

VVP = AC × VUP × (FEC × FIdade × Fuso × Fsocial)

AT

Área do Terreno

Terreno (Cadastro Técnico)

VUT

Valor Unitário do Terreno

Anexo II

FT

Fator de Correção do Terreno

Anexo IV

AC

Área Construída

Construção (Cadastro Técnico)

VUP

Valor Unitário de Construção

Anexo III

FP

Fator de Correção da Construção

Anexo IV

FGerador

Fator Gerador do IPTU

Vide Código Tributário Municipal

Este Anexo compõe parte integrante da presente Lei nº 016/2026 da PGV

VANDERLEI ANTONIO DE ABREU

Prefeito Municipal


Edições (97) 7 de Outubro de 2026 (baixar)
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