LEI Nº 1329/2026 Dispõe sobre a criação da Planta Genérica de Valores do Município de Porto dos Gaúchos, Estado de Mato Grosso, para fins de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Terreno Urbano
LEI Nº 1329/2026
DE 17 de setembro de 2026
“Dispõe sobre a criação da Planta Genérica de Valores do Município de Porto dos Gaúchos, Estado de Mato Grosso, para fins de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Terreno Urbano (IPTU) e dá outras providências.”
VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Planta Genérica de Valores (PGV) dos imóveis urbanos do Município de Porto dos Gaúchos – MT, instrumento básico para apuração do valor venal dos imóveis, utilizado para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), contribuição de melhoria e demais instrumentos tributários e de planejamento urbano.
Art. 2º A PGV tem por finalidade estabelecer critérios técnicos, objetivos e uniformes para avaliação dos imóveis urbanos, observando os princípios da capacidade contributiva, isonomia tributária, justiça fiscal, vedação ao confisco e transparência na gestão fiscal.
Art. 3º A aplicação desta Lei observará, no que couber:
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966); Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Código Tributário Municipal (Lei nº 941/2021); Normas técnicas da ABNT aplicáveis à avaliação de imóveis urbanos.Art. 4º Os Anexos I a V integram esta Lei para todos os fins, como parte indissociável do texto legal.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E FUNDAMENTOS
Art. 5º São objetivos da PGV:
Assegurar justiça fiscal e adequação da arrecadação à realidade imobiliária; Promover equilíbrio entre setores urbanos; Garantir capacidade contributiva, isonomia e transparência fiscal.Art. 6º A atualização e aplicação da PGV considerarão: estudos técnicos de mercado, critérios urbanísticos, econômicos, ambientais e sociais; infraestrutura urbana disponível; e diretrizes das legislações de parcelamento, uso e ocupação do solo e do Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO III – DOS SETORES FISCAIS (SF) E ANEXOS CORRELATOS
Art. 7º O território urbano do Município fica dividido em Setores Fiscais (SF), delimitados conforme localização, infraestrutura, uso predominante e valorização imobiliária, conforme Anexo I – Mapa de Setor Fiscal.
Art. 8º Cada Setor Fiscal possui valor unitário do metro quadrado de terreno (VUT), conforme Anexo II – Tabela de Valores Unitários de Terrenos.
Art. 9º Os valores unitários de construções (VUP), por padrão construtivo e tipologia, constam do Anexo III – Tabela de Valores Unitários de Construções.
Art. 10º Os fatores de correção da construção (FP) e do terreno (FT), bem como seus critérios de aplicação, constam do Anexo IV – Tabela de Fatores de Correção.
CAPÍTULO IV – DA METODOLOGIA E FÓRMULAS DE CÁLCULO
Art. 11. O Valor Venal do Imóvel (VVI) é a soma do Valor Venal do Terreno (VVT) e do Valor Venal Predial (VVP), conforme:
VVI = VVT + VVP; VVT = AT × VUT × FT (composto por FTop, FTestada, FInfra, entre outros definidos no Anexo IV); VVP = AC × VUP × FP (composto por FEC, FIdade, FUso, entre outros definidos no Anexo IV).Art. 12. A atribuição de FT/FP observará critérios objetivos, checklist técnico e limites mínimo e máximo por fator, conforme Anexo IV, com rastreabilidade em memória de cálculo.
Art. 13. A metodologia, critérios técnicos, fontes de dados e fórmulas detalhadas constam do Anexo V – Metodologia, Fórmulas e Critérios Técnicos, observando-se as ABNT NBR 14653 (Avaliação de Imóveis Urbanos) e correlatas. Poderão ser utilizados CUB/SINDUSCON e INCC como referências técnicas para validação do VUP.
CAPÍTULO V – DO CADASTRO TÉCNICO IMOBILIÁRIO E INFRAESTRUTURA
Art. 14. O Cadastro Técnico Imobiliário (CTI) padronizará testada, área do terreno (AT), área construída (AC), padrão construtivo e uso, para fins de aplicação da PGV.
Art. 15. A aplicação de fatores de infraestrutura urbana (pavimentação, drenagem, água, esgoto, iluminação, passeio) dependerá de cadastro municipal georreferenciado, com obras devidamente recepcionadas e registradas em sistema de ativos.
Art. 16. Imóveis de tipologia especial (equipamentos públicos, templos, hospitais, escolas, galpões industriais singulares) poderão demandar avaliação específica conforme ABNT, nos termos do Anexo V, quando o enquadramento padrão não for representativo.
Art. 17. Imóveis enquadrados como Habitação de Interesse Social (HIS), localizados em ZEIS ou programas habitacionais municipais, terão aplicação do FSocial = 0,70, nos termos de regulamento e comprovação do enquadramento.
CAPÍTULO VI – DA REVISÃO A PEDIDO DO CONTRIBUINTE
Art. 18. O contribuinte poderá requerer revisão do valor venal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento, instruindo o pedido com elementos técnicos. A Administração decidirá em até 60 (sessenta) dias, de forma motivada.
CAPÍTULO VII – DA MULTA OUTORGATÓRIA POR CONFLITO DE USO
Art. 19. A Multa Outorga tória por Conflito de Uso possui natureza não tributária, é expressa em UPFM, lançada em rubrica apartada e não altera o VVI nem a base de cálculo do IPTU.
Art. 20. A imposição observará devido processo:
Notificação com descrição do fato, fotos georreferenciadas e base legal; Prazo de 15 (quinze) dias para defesa; Decisão motivada; Recurso em 10 (dez) dias; Gradação por gravidade e reincidência; Possibilidade de conversão em obrigação de fazer mediante termo, quando cabível.Art. 21. Regularizada a situação, a cobrança do encargo cessará automaticamente no exercício subsequente, mediante baixa no sistema.
Art. 22. A competência para autuação e julgamento será da unidade tributária do município, observadas regras de prescrição e decadência da legislação municipal.
CAPÍTULO VIII – DA ATUALIZAÇÃO E REVISÃO DA PGV
Art. 23. A atualização anual dos valores constantes desta Lei poderá ser realizada por decreto do Poder Executivo, limitada à recomposição inflacionária pelo índice oficial IPCA do período, vedado aumento real.
Art. 24. Qualquer alteração real de valores unitários (VUT/VUP), modificações metodológicas com impacto na base de cálculo ou reconfiguração de Setores Fiscais dependerá de Lei específica.
Art. 25. A revisão geral da PGV ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, precedida de consulta e audiência pública, com divulgação do estudo técnico completo e disponibilização de dados em formato aberto.
CAPÍTULO IX – DA TRANSPARÊNCIA E DADOS ABERTOS
Art. 26. O Município divulgará mapas (camadas GIS), tabelas (VUT, VUP, FT/FP), memória de cálculo e estudos da PGV em formato aberto e com API pública no Portal da Transparência, resguardados dados pessoais e sigilos protegidos em lei.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 27. A variação positiva anual do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) decorrente, exclusivamente, da aplicação dos novos valores venais estabelecidos por esta Planta Genérica de Valores (PGV) submete-se ao mecanismo de redutor progressivo de impacto tributário instituído pela Lei Complementar nº 019/2026
Parágrafo único. A aplicação do redutor de que trata o caput obedecerá estritamente às faixas de limitação, aos critérios de transição e às hipóteses de exclusão (divergências físicas, ampliações e omissões cadastrais) parametrizadas na referida Lei Complementar.
Art. 28. Os efeitos fiscais decorrentes desta Lei observarão a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal quando implicarem aumento real de carga tributária, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente e após transcorridos 90 (noventa) dias da publicação, o que ocorrer por último.
Art. 29. A aplicação desta Lei caberá ao Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal, podendo o Executivo regulamentá-la por decreto, respeitados os limites desta Lei.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto dos Gaúchos/MT, 10 de Julho de 2026.
VANDERLEI ANTONIO DE ABREU
Prefeito Municipal
ANEXOS (parte integrante)
Anexo I – Mapa de Setor Fiscal. Anexo II – Tabela de Valores Unitários de Terrenos (VUT). Anexo III – Tabela de Valores Unitários de Construções (VUP). Anexo IV – Tabela de Fatores de Correção (FT/FP). Anexo V – Metodologia, Fórmulas e Critérios Técnicos.Anexo I – Mapa de Setor Fiscal
Município de Porto dos Gaúchos – Estado de Mato Grosso
Projeto de Lei nº 016/2026 da Planta Genérica de Valores
1. Objetivo do Setor Fiscal
Este Anexo define e apresenta o Setor Fiscal do Município de Porto dos Gaúchos/MT, instrumento técnico integrante da Planta Genérica de Valores (PGV), com a finalidade de delimitar espacialmente as Setores Fiscais homogêneas, utilizadas como base para a apuração do valor venal dos imóveis urbanos para fins de lançamento do Imposto Predial e Terreno Urbano (IPTU).
2. Metodologia de Definição das Setores
Os Setores Fiscais foram definidos com base nos seguintes critérios técnicos e socioeconômicos:
1. Localização e centralidade urbana; 2. Acessibilidade e infraestrutura urbana instalada (pavimentação, iluminação, drenagem, redes públicas); 3. Uso e ocupação do solo predominantes (residencial, comercial, industrial, institucional); 4. Potencial de valorização imobiliária futura; 5. Planejamento Terreno urbano vigente (Leis Complementares correlatas).3. Descrição das Setores Fiscais
Foram delimitadas cinco Setores Fiscais principais, conforme identificação no mapa temático oficial:
| Tabela Anexo I - Mapa de Setores Fiscais | ||||
| Código | Número | Resumo da Zona | Características Principais | Distrito |
| SF-01 | 01 | Setor Residencial / Serviços / Comércio Alto Padrão | Região de alta valorização imobiliária, com comércio, serviços, infraestrutura plena. | 1 |
| SF-02 | 02 | Setor Residencial / Serviços / Comércio Médio Padrão | Região de média valorização imobiliária, predominantemente residências, podendo conter comércio e serviços, possui infraestrutura plena. | 1 |
| SF-03 | 03 | Setor Residencial / Serviços / Comércio Baixo Padrão | Região de baixa valorização imobiliária, predominantemente residências, podendo conter comércio e serviços, possui infraestrutura plena. | 1 |
| SF-04 | 04 | Setor de Expansão Urbana | Áreas com ocupação incipiente, em processo de adensamento urbano. | 1 |
| SF-05 | 05 | Setor Residencial / Serviços / Comércio Baixa Renda | Setores com uso habitacional consolidado, alta densidade e boa infraestrutura. | 1 |
| SF-06 | 06 | Setor Industrial | Setores destinados a atividades industriais, logística e armazenamento. | 1 |
| SF-07 | 07 | Setor de Chácaras de Lazer | Áreas de ocupação de grandes propriedades, baixa densidade e pouca infraestrutura. | 1 |
| SF-08 | 08 | Setor Central do Novo Paraná | Região de boa valorização imobiliária, predominantemente residências, podendo conter comércio e serviços, possui infraestrutura plena. | 2 |
| SF-09 | 09 | Setor Residencial do Novo Paraná | Setores com uso habitacional consolidado, alta densidade e boa infraestrutura. | 2 |
| SF-10 | 10 | Setor Central da São João | Região de boa valorização imobiliária, predominantemente residências, podendo conter comércio e serviços, possui infraestrutura plena. | 3 |
| SF-11 | 11 | Setor Residencial da São João | Setores com uso habitacional consolidado, alta densidade e boa infraestrutura. | 3 |
4. Representação Cartográfica
A delimitação geográfica das Setores Fiscais encontra-se representada no Mapa de Setor Fiscal, elaborado com base no perímetro urbano vigente, conforme planta urbana oficial do Município de Porto dos Gaúchos/MT.
O mapa inclui:
Limites das Setores Fiscais SF-01 a SF-07 para Sede do Município; Limites das Setores Fiscais SF-08 a SF-09 para a Comunidade do Novo Paraná; Limites das Setores Fiscais SF-10 a SF-11 para a Comunidade da São João; Legenda identificando as Setores por cor; Indicação do norte, escala gráfica e título; Base cartográfica urbana fornecida pela prefeitura.5. Disposições Finais
O presente Anexo, juntamente com a planta cartográfica que o acompanha, passa a integrar a legislação municipal da Planta Genérica de Valores para todos os efeitos legais.
Anexo Gráfico:
Mapa Temático do Setor Fiscal – Porto dos Gaúchos/MT – Exercício 2025
Este Anexo compõe parte integrante da presente Lei nº 016/2026 da PGV
Anexo II – Tabela de Valores Unitários de Terrenos (VUT)
Município de Porto dos Gaúchos – Estado de Mato Grosso
Projeto de Lei nº 016/2026 da Planta Genérica de Valores
1. Finalidade
A presente Tabela estabelece os Valores Unitários de Terreno (VUT) em reais por metro quadrado (R$/m²), por Setor Fiscal, de acordo com o Setor constante do Anexo I desta Lei. O VUT constitui a base de cálculo para a apuração do valor venal do terreno (VVT) urbano, nos termos da legislação tributária municipal, para fins de lançamento do Imposto Predial e Terreno Urbano – IPTU.
2. Tabela de Valores Unitários de Terreno (VUT)
| Tabela Anexo II - Valor Unitário de Terreno (VUT) | |||
| Código | Número | Resumo da Zona | VUT (R$/m²) |
| SF-01 | 01 | Setor Residencial/Serviços/Comércio Alto Padrão | R$ 180,00 |
| SF-02 | 02 | Setor Residencial/Serviços/Comércio Médio Padrão | R$ 120,00 |
| SF-03 | 03 | Setor Residencial/Serviços/Comércio Baixo Padrão | R$ 80,00 |
| SF-04 | 04 | Setor de Expansão Urbana | R$ 50,00 |
| SF-05 | 05 | Setor Residencial/Serviços/Comércio Baixa Renda | R$ 60,00 |
| SF-06 | 06 | Setor Industrial | R$ 50,00 |
| SF-07 | 07 | Setor de Chácaras de Lazer | R$ 30,00 |
| SF-08 | 08 | Setor Central do Novo Paraná | R$ 100,00 |
| SF-09 | 09 | Setor Residencial do Novo Paraná | R$ 60,00 |
| SF-10 | 10 | Setor Central da São João | R$ 100,00 |
| SF-11 | 11 | Setor Residencial da São João | R$ 60,00 |
3. Critérios de Aplicação
O VUT será aplicado sobre a área total do terreno, conforme constar no cadastro imobiliário do Município. O valor final do terreno será calculado pela fórmula: Ø Valor Venal do Terreno = Área do Terreno (m²) × VUT (R$/m²) Em casos de terrenos com frente para mais de uma Setor Fiscal, deverá ser adotado o maior valor unitário entre as Setores limítrofes.4. Disposições Complementares
Os valores aqui definidos poderão ser atualizados por índice oficial de correção monetária, nos termos da legislação municipal. A tabela será revista sempre que houver revisão da Planta Genérica de Valores ou alteração significativa da configuração urbana.Este Anexo compõe parte integrante da presente Lei nº 016/2026 da PGV
Anexo III – Tabela de Valores Unitários de Construções (VUP)
Município de Porto dos Gaúchos – Estado de Mato Grosso
Projeto de Lei nº 016/2026 da Planta Genérica de Valores
1. Finalidade
A presente tabela estabelece os Valores Unitários de Construção (VUP) por metro quadrado (R$/m²), a serem aplicados conforme o padrão construtivo predominante da edificação, sua tipologia, uso e estado de conservação.
O VUP serve como base para o cálculo do valor venal das edificações, nos termos do art. 9 da presente Lei, para fins de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
2. Classificação dos Padrões Construtivos
As construções foram classificadas nos seguintes padrões:
Alvenaria de Alta Qualidade (A): Estrutura de concreto armado, acabamentos nobres, edificações modernas ou de alto padrão. Alvenaria de Média Qualidade (B): Estrutura convencional, padrão médio de acabamento e conforto. Alvenaria de Baixa Qualidade (C): Construções simples, com padrão básico de materiais e acabamento. Madeira ou Mista (D): Edificações mistas ou inteiramente de madeira, com padrões simplificados. Precária ou Provisória (E): Construções improvisadas, com materiais reciclados ou de baixa durabilidade, ou em fase construção (acabamento), ou em fase de demolição.3. Tabela de Valores Unitários de Construção (VUP)
| Tabela Anexo III - Valores Unitários de Construção (VUP) | ||||
| Código | Tipo de Construção | Padrão Construtivo | VUP (R$/m²) | Observações |
| A1 | Residencial Alto Padrão | A | R$ 2.800,00 | Concreto armado, revestimentos finos |
| B1 | Residencial Médio | B | R$ 2.000,00 | Casa urbana padrão, médio acabamento |
| C1 | Residencial Simples | C | R$ 1.400,00 | Reboco simples, piso cerâmico comum |
| D1 | Casa de Madeira ou Mista | D | R$ 900,00 | Madeira ou estrutura metálica leve |
| E1 | Edificação Precária | E | R$ 400,00 | Tapumes, compensados, sem fundação (em fase de edificação, ou em estado de demolição) |
| A2 | Comercial e Serviços Especializados | A | R$ 3.200,00 | Clínicas, bancos, lojas de padrão elevado |
| B2 | Comercial Médio | B | R$ 2.500,00 | Salas comerciais, mercados, lojas |
| C2 | Galpão Comercial Simples | C | R$ 1.600,00 | Construção ampla, sem forro, com presença de salas e sanitários. |
| D2 | Galpão de Estrutura Leve | D | R$ 1.000,00 | Estrutura metálica, telhado de zinco, sem presença de salas. |
| I1 | Industrial / Logístico | C | R$ 1.800,00 | Pavilhão industrial com piso reforçado |
| T1 | Templos Religiosos | B | R$ 2.000,00 | Igrejas e templos religiosos |
| Tabela Anexo III - Padrões Construtivos | ||||
| Código | Descrição | Detalhamento | ||
| A | Alvenaria de Alta Qualidade | Estrutura de concreto armado, acabamentos nobres, edificações modernas ou de alto padrão. | ||
| B | Alvenaria de Média Qualidade | Estrutura convencional, padrão médio de acabamento e conforto. | ||
| C | Alvenaria de Baixa Qualidade | Construções simples, com padrão básico de materiais e acabamento. | ||
| D | Madeira ou Mista | Edificações mistas ou inteiramente de madeira, com padrões simplificados. | ||
| E | Precária ou Provisória | Construções improvisadas, com materiais reciclados ou de baixa durabilidade. | ||
4. Fórmula de Cálculo
O valor venal da edificação será obtido pela seguinte fórmula:
Valor Venal Predial = Área Construída (m²) × VUP (R$/m²)A classificação da edificação será feita com base nos dados do cadastro técnico municipal e/ou vistorias da fiscalização tributária.
5. Fatores Redutores e Aditivos
Poderão ser aplicados fatores redutores ou aditivos, conforme:
Estado de conservação (novo, regular, ruim); Antiguidade da construção; Existência de benfeitorias não incorporadas; Tipologia especial (ex: residências multifamiliares, uso misto, edifícios verticais).Esses fatores serão definidos no Anexo IV – Tabela de Fatores de Correção.
Este Anexo compõe parte integrante da presente Lei nº 016/2026 da PGV
Anexo IV – Tabela de Fatores de Correção
Município de Porto dos Gaúchos – Estado de Mato Grosso
Projeto de Lei nº 016/2026 da Planta Genérica de Valores
1. Finalidade
A presente Tabela define os fatores de correção a serem aplicados no cálculo do valor venal dos imóveis urbanos, considerando as características físicas, construtivas, funcionais e de infraestrutura urbana. Esses fatores permitem o ajuste técnico dos valores unitários (VUT e VUP), assegurando maior justiça tributária.
2. Fator Gerador do UPTU
A presença ou ausência do fato gerador do IPTU está ligado diretamente ao Art. 32 da Lei Federal nº 5172/66 CTN, devem ser aplicados no momento do cadastro técnico imobiliário:
| Tabela Anexo IV - FT Fato Gerador do IPTU | FGerador | |
| Situação | Fator | |
| Presente | 1,00 | |
| Ausente | 0,00 | |
| Itens | ||
| meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais | ||
| abastecimento de água | ||
| sistema de esgotos sanitários | ||
| rede de iluminação pública | ||
| Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado | ||
3. Fatores de Correção do Terreno – FT (Fator Terreno)
3.1 – Topografia
| Tabela Anexo IV - FT Fator Topografia do Terreno | FTop | |
| Situação | Fator | |
| Plano | 1,00 | |
| Declive/Aclive Leve | 0,90 | |
| Declive/Aclive Acentuado | 0,75 | |
3.2 – Testada (Frente)
| Tabela Anexo IV - FT Fator Testada do Terreno | FTestada | |
| Situação | Fator | |
| Meio | 1,00 | |
| Esquina | 1,15 | |
4. Fatores de Correção por Infraestrutura Urbana
A presença ou ausência de infraestrutura urbana impacta diretamente o valor venal do imóvel. Abaixo estão os fatores aplicáveis conforme os equipamentos públicos disponíveis diretamente o imóvel:
| Tabela Anexo IV - FT Fator Infraestrutura Urbana | FInfra | |
| Situação | Fator | |
| Presente | 1,00 | |
| Ausente | 0,90 | |
| Itens | ||
| Rede Elétrica | ||
| Via Pavimentada | ||
| Passeio Público (Calçadas) | ||
| Drenagem Pluvial | ||
| Coleta de Lixo Rede de Água | ||
5. Fatores de Correção da Construção – FP (Fator Predial)
5.1 – Estado de Conservação da Edificação
| Tabela Anexo IV - FP Fator Estado de Conservação da Edificação | FEC | |
| Estado | Fator | |
| Novo | 1,00 | |
| Regular | 0,85 | |
| Ruim | 0,65 | |
5.2 – Antiguidade da Edificação
| Tabela Anexo IV - FP Fator Antiguidade da Edificação | FIdade | |
| Idade (anos) | Fator | |
| 0 a 5 | 1,00 | |
| 6 a 15 | 0,90 | |
| 16 a 30 | 0,75 | |
| Acima de 30 | 0,60 | |
5.3 – Tipo de Uso da Edificação
| Tabela Anexo IV - FP Fator Uso da Edificação | FUso | |
| Uso | Fator | |
| Residencial Unifamiliar | 1,00 | |
| Residencial Multifamiliar | 1,10 | |
| Comercial Local | 1,15 | |
| Comercial Especializado | 1,25 | |
| Industrial | 0,95 | |
| Equipamento Público | 0,90 | |
5.4 – Tipo do Uso Fator Social
| Tabela Anexo IV - FP Habitação de Interesse Social | FSocial | |
| Social | Fator | |
| Sim | 0,70 | |
| Não | 1,00 | |
6. Fórmula Geral de Cálculo do Valor Venal Total (VVT)
VVT = (Área Terreno × VUT × Fatores do Terreno) + (Área Construída × VUP × Fatores da Construção) Onde os Fatores = FGerador, FTop, FTestada, FInfra, FEC, FIdade, Fuso e FSocial Vide Anexo V – Metodologia, Fórmulas e Critérios TécnicosEste Anexo compõe parte integrante da presente Lei nº 016/2026 da PGV
Anexo V – Metodologia, Fórmulas e Critérios Técnicos
Município de Porto dos Gaúchos – Estado de Mato Grosso
Projeto de Lei nº 016/2026 da Planta Genérica de Valores
1. Finalidade
Este Anexo estabelece os princípios técnicos e metodológicos adotados para a elaboração da Planta Genérica de Valores (PGV), bem como as fórmulas de cálculo do valor venal dos imóveis urbanos, os critérios de apuração, e as formas de aplicação dos valores unitários e dos fatores de correção definidos nos anexos anteriores.
2. Princípios da Metodologia da PGV
A elaboração da PGV adotou os seguintes princípios:
Capacidade contributiva e justiça fiscal; Homogeneidade de Setores Fiscais conforme uso, ocupação e infraestrutura; Critério objetivo e transparente na avaliação; Adoção de dados técnicos, urbanísticos, geográficos e fiscais; Atualização das bases cadastrais para uso tributário.3. Composição do Valor Venal do Imóvel
O Valor Venal do Imóvel (VVI) é resultante da soma do valor do terreno e do valor da construção, considerando os fatores de correção pertinentes:
VVI = VVT + VVPOnde:
VVT = Valor Venal do Terreno VVP = Valor Venal da Construção4. Fórmulas de Cálculo
4.1. Valor do Terreno (VT)
VVT = AT × VUT × FGerador x FTOnde:
AT = Área do Terreno (em m²) VUT = Valor Unitário de Terreno (R$/m²), conforme Anexo II; FGerador = Fator Gerador do IPTU; FT = Fatores de Correção do Terreno.4.2. Valor da Construção (VP)
VVP = AC × VUP × FPOnde:
AC = Área Construída (em m²); VUP = Valor Unitário de Construção (R$/m²), conforme Anexo III; FP = Fatores de Correção da Construção.5. Regras Técnicas para Aplicação dos Fatores
Todos os fatores de correção definidos nos Anexos III e IV devem ser multiplicados entre si, conforme aplicabilidade ao imóvel avaliado. A ausência parcial de infraestrutura urbana permite a aplicação de redutores acumulativos, aplicados sobre o valor do terreno. A edificação será classificada conforme padrão construtivo predominante e sua condição física (idade e estado). No caso de lotes de esquina ou com testada múltipla, aplica-se o fator de testada mais vantajoso. A topografia será considerada em relação ao nível da rua, com base em vistoria, planta topográfica ou imagem aérea georreferenciada.6. Fontes e Bases Técnicas Utilizadas
A metodologia utilizou como fontes:
Levantamento urbano cadastral atualizado pela Prefeitura Municipal; Análise de mercado imobiliário local e regional (valores de referência); Mapas temáticos vetoriais, baseados em planta urbana vigente; Sistema Tributário Municipal (cadastro fiscal); Normas técnicas da ABNT, IBGE e Manual da Receita Federal sobre avaliação de imóveis urbanos; Estudos de PGV de municípios com perfil urbano similar (comparação regional).7. Revisão e Atualização da PGV
A PGV poderá ser revisada a cada 4 (anos) anos ou sempre que houver:
Revisão dos Setores Fiscais Municipal; Expansão significativa do perímetro urbano; Variações expressivas no mercado imobiliário; Atualização cadastral ampla pelo município.8. Tabela Significado das Siglas
| Siglas | Significado | Fonte/Fórmula |
| VVI | Valor Venal Imóvel | VVI = VVT + VVP |
| VVT | Valor Venal Terreno | (FT) VVT = AT × VUT × FGerador × (FTop × FTestada × Finfra) |
| VVP | Valor Venal Predial | (FP) VVP = AC × VUP × (FEC × FIdade × Fuso × Fsocial) |
| AT | Área do Terreno | Terreno (Cadastro Técnico) |
| VUT | Valor Unitário do Terreno | Anexo II |
| FT | Fator de Correção do Terreno | Anexo IV |
| AC | Área Construída | Construção (Cadastro Técnico) |
| VUP | Valor Unitário de Construção | Anexo III |
| FP | Fator de Correção da Construção | Anexo IV |
| FGerador | Fator Gerador do IPTU | Vide Código Tributário Municipal |
Este Anexo compõe parte integrante da presente Lei nº 016/2026 da PGV
VANDERLEI ANTONIO DE ABREU
Prefeito Municipal
| Edições | (97) 7 de Outubro de 2026 (baixar) |
|---|---|
| Entidade | Secretaria de Administração |