​DECRETO Nº063/2026 Estabelece medidas visando contenção e racionalização dos gastos públicos, no âmbito da administração pública municipal

DECRETO Nº063/2026 DE 20 de Julho de 2026

“Estabelece medidas visando contenção e racionalização dos gastos públicos, no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências”

VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO DOS GAUCHOS-MT, no uso das atribuições que lhe confere a Legislação;

Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do município e de ajuste do fluxo de gastos;

Considerando ser imperativo a criação e implementação de medidas que visem a redução dos gastos administrativos, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais;

Considerando que a adoção de medidas de contenção e racionalização deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas as secretarias municipais, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas, de acordo com as normas preconizadas na Lei Federal nº. 4.320/64, e Lei Complementar nº. 101/00 (LRF);

DECRETA

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Administração Pública Municipal, medidas de contenção de despesas, a serem observadas em todas as Secretarias Municipais, para garantir o equilíbrio fiscal.

Art. 2º Consideram-se medidas de contenção que visam racionalizar e reduzir os custos da máquina pública, priorizando o atendimento aos serviços essenciais e a observância dos limites legais.

Art. 3º Ficam suspensas, temporariamente, as seguintes concessões e procedimentos, salvo situações específicas e plenamente justificadas, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal:

I. Concessão de férias, licença-prêmio, afastamentos de servidores para estudos ou cursos e outros afastamentos de servidores que acarretem necessidade de substituição remunerada;

II. Novas nomeações para cargos efetivos, cargos em comissão, funções gratificadas e contratações temporárias, salvo por garantir a prestação de serviços públicos essenciais e em caso de vacância;

III. Concessão de gratificações, ajuda de custo, salvo se decorrentes de determinação legal fundamentada ou estudo de impacto orçamentário que não comprometa o limite de gastos previstos pela LRF;

IV. Criação de novos cargos, empregos e funções públicas que resultem em aumento de despesa com pessoal;

V. Participação de servidores públicos em cursos, treinamentos, seminários e eventos externos quando implicarem em despesas de custódia não essenciais à continuidade do serviço público;

VI. Concessão de diárias e indenizações, que deverão ser restritas aos casos estritamente indispensáveis.

VII. Efetuar Aditivos de Contratos sem estudo de impacto orçamentário e autorização do Prefeito Municipal.

Parágrafo único: As chefias deverão, de imediato, tomar medidas visando a redução de realização de horas extras, sendo permitido o máximo de 20 (vinte) horas mensais para casos emergenciais.

Art. 4º O Setor de Contabilidade, em conjunto com as áreas de recursos humanos, deverá realizar, mensalmente, estudos de execução orçamentária, especialmente no que diz respeito aos contratos administrativos com impacto em despesas de pessoal. Com base em relatórios, a Administração poderá autorizar, suspender ou ajustar contratos e nomeações, em consonância com os princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal.

Art. 5º Os eventos, festas, comemorações promovidos ou organizados pelas secretarias municipais devem ter autorização expressa do Poder Executivo Municipal."

Art. 6º Fica determinada a realização de esforços em todos os setores da administração municipal para redução das despesas com:

I – água;

II – energia;

III – materiais de consumo;

IV – combustíveis;

V – folha de Pagamento

Art. 7º Para fins de consecução dos objetivos propostos neste Decreto:

I - devem os secretários municipais, sob pena de responsabilização administrativa:

a) zelar pelo cumprimento destas medidas;

b) executar as ações programadas em sua área de atuação;

c) manter rígido controle na utilização dos veículos oficiais;

d) acompanhar e controlar a distribuição de recursos humanos, remanejando-os, quando necessário, de uma unidade para outra; e

Parágrafo único. O servidor que efetuar compra de materiais ou efetuar despesa sem prévia autorização ou prévio empenho responsabilizar-se-á pessoalmente pela despesa realizada.

Art. 8º Durante a vigência deste Decreto, fica estabelecido que nenhuma Secretaria, órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta poderá realizar despesas, autorizar compras, contratar serviços ou assumir obrigações cujo valor individual exceda R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prévia e expressa autorização da Prefeito Municipal.

§ 1º O limite previsto no caput aplica-se a toda e qualquer despesa discricionária, inclusive aquisições, contratações, aditivos contratuais, ordens de fornecimento, ordens de serviço e demais atos que impliquem comprometimento de recursos públicos.

§ 2º É vedado o fracionamento de despesas ou de contratações com a finalidade de afastar a incidência do limite estabelecido neste artigo, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 3º O disposto neste artigo não afasta a observância das competências legais dos ordenadores de despesa, constituindo a autorização do Prefeito requisito adicional de controle financeiro enquanto perdurar a situação de calamidade financeira e fiscal declarada neste Decreto.

Art. 9º Todas as Secretarias Municipais deverão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste Decreto, apresentar plano de redução de despesas administrativas, indicando medidas de racionalização de custeio.

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e tem vigência até 31 de dezembro de 2026.

Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos/MT, Gabinete do Prefeito em, 20 de Julho de 2026.

VANDERLEI ANTONIO DE ABREU

Prefeito Municipal


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