INEXIGIBILIDADE Nº. 013/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 046/2026

INEXIGIBILIDADE Nº. 013/2026

Preâmbulo

O Município de Porto dos Gaúchos/MT, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 03.204.187/0001-33, com sede administrativa na Praça Leopoldina Wilke, n.º 19, – MT, CEP – 78.560-000, fone (66) 3526-2000, por meio da sua CML – Comissão Municipal de Licitação, instituída pela portaria 026/2026 de 12/01/2026, faz saber que em atendimento à solicitação do Secretária Municipal de Assistência social , realizará Processo de Licitação N° 031/2026, fundamentado na LEI FEDERAL N°. 14.133/2021 - ARTIGO 74, CONTRATAÇÂO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM AUDITORIA E CONSULTORIA TÉCNICA CONTÁBIL VISANDO REALIZAR OS TRABALHOS DE LEVANTAMENTO, APURAÇÃO E RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, FISCAIS OU PREVIDENCIÁRIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA DOS DADOS FINANCEIROS DOS PAGAMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA VISANDO AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (RGPS E RPPS) CALCULADA INDEVIDAMENTE COM VALORES SUPERIORES AO DEVIDO,MANUTENÇÃO DA PERCEPÇÃO E/ OU O INCREMENTO DA RECEITA DE ROYALTIES DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL,BIOCOMBUSTIVEIS E XISTO BETUMINOSO NO SUBSOLO BRASILEIRO E NA PLATAFORMA CONTINENTAL, QUANDO DECORRENTES DA EXISTÊNCIA NO TERRITÓRIO MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE/DESEMBARQUE DENOMINADA PONTO DE ENTREGA DE GÁS NATURAL DO MUNICÍPIO DE PORTO DOS GAUCHOS, INCLUSIVE RESPONSABILIDADE TÉCNICA INTERINA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Conforme descrição abaixo.

1. DAS PARTES

1.1. CONTRATANTE:

MUNICÍPIO DE PORTO DOS GAÚCHOS - MT, inscrito no CNPJ sob o nº 03.204.187/0001-33, com sede na Praça Leopoldina Wilke, n. 19 – centro, CEP – 78.560-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, portador do RG nº. 1173531-7 SSP/MT e CPF n.º 893.514.361-87, residente e domiciliado na Rua Minervino C. dos Santos, Quadra 103, lote 06, bairro da creche, município de Porto dos Gaúchos – MT, CEP – 78.560-000.

1.2. CONTRATADO:

FÊNIX AUDITORIA LTDA, CNPJ Sob o n. 45.511.165/0001-66 Centro Empresarial Varig torre pétala 12º andar, Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco B, 100, Asa Norte, Brasília – DF - CEP 70714-900, Tel.: (61) 981420715 e-mail: rogens@fenixauditoria.com.br/rogens@goncalvesebarbosa.com.br, ora diante chamado simplesmente de CONTRATADO.

2. DO OBJETO:

2.1. CONTRATAÇÂO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM AUDITORIA E CONSULTORIA TÉCNICA CONTÁBIL VISANDO REALIZAR OS TRABALHOS DE LEVANTAMENTO, APURAÇÃO E RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, FISCAIS OU PREVIDENCIÁRIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA DOS DADOS FINANCEIROS DOS PAGAMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA VISANDO AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (RGPS E RPPS) CALCULADA INDEVIDAMENTE COM VALORES SUPERIORES AO DEVIDO,MANUTENÇÃO DA PERCEPÇÃO E/ OU O INCREMENTO DA RECEITA DE ROYALTIES DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL,BIOCOMBUSTIVEIS E XISTO BETUMINOSO NO SUBSOLO BRASILEIRO E NA PLATAFORMA CONTINENTAL, QUANDO DECORRENTES DA EXISTÊNCIA NO TERRITÓRIO MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE/DESEMBARQUE DENOMINADA PONTO DE ENTREGA DE GÁS NATURAL DO MUNICÍPIO DE PORTO DOS GAUCHOS, INCLUSIVE RESPONSABILIDADE TÉCNICA INTERINA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL.

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

UNID

QUANT

PREÇO UNITÁRIO

PREÇO TOTAL

CONTRATAÇÂO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM AUDITORIA E CONSULTORIA TÉCNICA CONTÁBIL VISANDO REALIZAR OS TRABALHOS DE LEVANTAMENTO, APURAÇÃO E RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, FISCAIS OU PREVIDENCIÁRIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA DOS DADOS FINANCEIROS DOS PAGAMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA VISANDO AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (RGPS E RPPS) CALCULADA INDEVIDAMENTE COM VALORES SUPERIORES AO DEVIDO,MANUTENÇÃO DA PERCEPÇÃO E/ OU O INCREMENTO DA RECEITA DE ROYALTIES DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL,BIOCOMBUSTIVEIS E XISTO BETUMINOSO NO SUBSOLO BRASILEIRO E NA PLATAFORMA CONTINENTAL, QUANDO DECORRENTES DA EXISTÊNCIA NO TERRITÓRIO MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE/DESEMBARQUE DENOMINADA PONTO DE ENTREGA DE GÁS NATURAL DO MUNICÍPIO DE PORTO DOS GAÚCHOS -MT, INCLUSIVE RESPONSABILIDADE TÉCNICA INTERINA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL,

1

12

30% / ou R$ 0,30 a cada real apurado

30% / ou R$ 0,30 a cada real apurado

O valor total é equivalente a estimativa previa inicial de R$ 23.800.000,00 (VINTE E TRÊS MILHÕES E OITOCENTOS MIL REAIS).

3. JUSTIFICATIVA

A unidade demandante - Secretaria de Administração e Planejamento- após considerar os aspectos e a singularidade da presente contratação, bem como as disposições contidas na legislação vigente, entendeu ser inexigível a licitação.

4. FUNDAMENTO LEGAL

Conforme o entendimento e as informações apresentadas pela referida unidade demandante, a contratação em tela será acobertada por Inexigibilidade de Licitação, nos termos da Lei Federal conforme o disposto artigo 74 alíneas III, a, b, c, e; §1º, §2º, §3º, §4º , elencados na lei 14.133/21; consideradas, ainda, as disposições contidas na Lei Federal n º 14 . 039/2020:

" Seção II

Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;

III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

Lei nº 14 . 039 , de 17 de agosto de 2020:, e o Decreto-Lei nº 9 . 295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por profissionais de contabilidade."

5. INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Deverá ser observado o disposto nos Artigos da Lei Federal nº 14.133. 21 , todos do referido diploma legal.

Porto dos Gaúchos/MT, 14 de Julho de 2026.

Município de Porto dos Gaúchos/MT

VANDERLEI ANTÔNIO DE ABREU

Prefeito Municipal

CONTRATANTE


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Entidade Secretaria de Planejamento, Tecnologia e Informática