INEXIGIBILIDADE Nº. 013/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 046/2026
INEXIGIBILIDADE Nº. 013/2026
Preâmbulo
O Município de Porto dos Gaúchos/MT, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 03.204.187/0001-33, com sede administrativa na Praça Leopoldina Wilke, n.º 19, – MT, CEP – 78.560-000, fone (66) 3526-2000, por meio da sua CML – Comissão Municipal de Licitação, instituída pela portaria 026/2026 de 12/01/2026, faz saber que em atendimento à solicitação do Secretária Municipal de Assistência social , realizará Processo de Licitação N° 031/2026, fundamentado na LEI FEDERAL N°. 14.133/2021 - ARTIGO 74, CONTRATAÇÂO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM AUDITORIA E CONSULTORIA TÉCNICA CONTÁBIL VISANDO REALIZAR OS TRABALHOS DE LEVANTAMENTO, APURAÇÃO E RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, FISCAIS OU PREVIDENCIÁRIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA DOS DADOS FINANCEIROS DOS PAGAMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA VISANDO AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (RGPS E RPPS) CALCULADA INDEVIDAMENTE COM VALORES SUPERIORES AO DEVIDO,MANUTENÇÃO DA PERCEPÇÃO E/ OU O INCREMENTO DA RECEITA DE ROYALTIES DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL,BIOCOMBUSTIVEIS E XISTO BETUMINOSO NO SUBSOLO BRASILEIRO E NA PLATAFORMA CONTINENTAL, QUANDO DECORRENTES DA EXISTÊNCIA NO TERRITÓRIO MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE/DESEMBARQUE DENOMINADA PONTO DE ENTREGA DE GÁS NATURAL DO MUNICÍPIO DE PORTO DOS GAUCHOS, INCLUSIVE RESPONSABILIDADE TÉCNICA INTERINA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Conforme descrição abaixo.
1. DAS PARTES
1.1. CONTRATANTE:
MUNICÍPIO DE PORTO DOS GAÚCHOS - MT, inscrito no CNPJ sob o nº 03.204.187/0001-33, com sede na Praça Leopoldina Wilke, n. 19 – centro, CEP – 78.560-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, portador do RG nº. 1173531-7 SSP/MT e CPF n.º 893.514.361-87, residente e domiciliado na Rua Minervino C. dos Santos, Quadra 103, lote 06, bairro da creche, município de Porto dos Gaúchos – MT, CEP – 78.560-000.
1.2. CONTRATADO:
FÊNIX AUDITORIA LTDA, CNPJ Sob o n. 45.511.165/0001-66 Centro Empresarial Varig torre pétala 12º andar, Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco B, 100, Asa Norte, Brasília – DF - CEP 70714-900, Tel.: (61) 981420715 e-mail: rogens@fenixauditoria.com.br/rogens@goncalvesebarbosa.com.br, ora diante chamado simplesmente de CONTRATADO.
2. DO OBJETO:
2.1. CONTRATAÇÂO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM AUDITORIA E CONSULTORIA TÉCNICA CONTÁBIL VISANDO REALIZAR OS TRABALHOS DE LEVANTAMENTO, APURAÇÃO E RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, FISCAIS OU PREVIDENCIÁRIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA DOS DADOS FINANCEIROS DOS PAGAMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA VISANDO AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (RGPS E RPPS) CALCULADA INDEVIDAMENTE COM VALORES SUPERIORES AO DEVIDO,MANUTENÇÃO DA PERCEPÇÃO E/ OU O INCREMENTO DA RECEITA DE ROYALTIES DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL,BIOCOMBUSTIVEIS E XISTO BETUMINOSO NO SUBSOLO BRASILEIRO E NA PLATAFORMA CONTINENTAL, QUANDO DECORRENTES DA EXISTÊNCIA NO TERRITÓRIO MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE/DESEMBARQUE DENOMINADA PONTO DE ENTREGA DE GÁS NATURAL DO MUNICÍPIO DE PORTO DOS GAUCHOS, INCLUSIVE RESPONSABILIDADE TÉCNICA INTERINA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL.
| CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | UNID | QUANT | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO TOTAL |
| CONTRATAÇÂO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM AUDITORIA E CONSULTORIA TÉCNICA CONTÁBIL VISANDO REALIZAR OS TRABALHOS DE LEVANTAMENTO, APURAÇÃO E RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, FISCAIS OU PREVIDENCIÁRIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA DOS DADOS FINANCEIROS DOS PAGAMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA VISANDO AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (RGPS E RPPS) CALCULADA INDEVIDAMENTE COM VALORES SUPERIORES AO DEVIDO,MANUTENÇÃO DA PERCEPÇÃO E/ OU O INCREMENTO DA RECEITA DE ROYALTIES DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL,BIOCOMBUSTIVEIS E XISTO BETUMINOSO NO SUBSOLO BRASILEIRO E NA PLATAFORMA CONTINENTAL, QUANDO DECORRENTES DA EXISTÊNCIA NO TERRITÓRIO MUNICIPAL DE INSTALAÇÃO DE EMBARQUE/DESEMBARQUE DENOMINADA PONTO DE ENTREGA DE GÁS NATURAL DO MUNICÍPIO DE PORTO DOS GAÚCHOS -MT, INCLUSIVE RESPONSABILIDADE TÉCNICA INTERINA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, | 1 | 12 | 30% / ou R$ 0,30 a cada real apurado | 30% / ou R$ 0,30 a cada real apurado |
O valor total é equivalente a estimativa previa inicial de R$ 23.800.000,00 (VINTE E TRÊS MILHÕES E OITOCENTOS MIL REAIS).
3. JUSTIFICATIVA
A unidade demandante - Secretaria de Administração e Planejamento- após considerar os aspectos e a singularidade da presente contratação, bem como as disposições contidas na legislação vigente, entendeu ser inexigível a licitação.
4. FUNDAMENTO LEGAL
Conforme o entendimento e as informações apresentadas pela referida unidade demandante, a contratação em tela será acobertada por Inexigibilidade de Licitação, nos termos da Lei Federal conforme o disposto artigo 74 alíneas III, a, b, c, e; §1º, §2º, §3º, §4º , elencados na lei 14.133/21; consideradas, ainda, as disposições contidas na Lei Federal n º 14 . 039/2020:
" Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Lei nº 14 . 039 , de 17 de agosto de 2020:, e o Decreto-Lei nº 9 . 295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por profissionais de contabilidade."
5. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Deverá ser observado o disposto nos Artigos da Lei Federal nº 14.133. 21 , todos do referido diploma legal.
Porto dos Gaúchos/MT, 14 de Julho de 2026.
Município de Porto dos Gaúchos/MT
VANDERLEI ANTÔNIO DE ABREU
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
| Edições | (50) 23 de Julho de 2026 (baixar) |
|---|---|
| Entidade | Secretaria de Planejamento, Tecnologia e Informática |