​LEI Nº 1.316/2026

DE 19 de maio de 2026

“Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2026) do Município de Porto dos Gaúchos/MT e dá outras providências.”

VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Porto dos Gaúchos – REFIS 2026, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários de pessoas físicas e jurídicas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. Não se inclui no presente Programa o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

Art. 2º. A administração do REFIS 2026 será exercida por Comitê Gestor, designado por ato do Poder Executivo, competindo-lhe a implementação e acompanhamento do Programa.

Art. 3º. O ingresso no REFIS 2026 dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada à inclusão da totalidade dos débitos vencidos em seu nome, inclusive aqueles oriundos de parcelamentos ou programas anteriores não quitados.

Parágrafo único. A adesão fica condicionada à quitação prévia dos débitos referentes ao IPTU e ao Alvará de Funcionamento do exercício de 2026.

Art. 4º. O REFIS 2026 abrangerá débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 5º. A adesão ao REFIS 2026 poderá ser formalizada no período de 01 de junho de 2026 até 03 de agosto de 2026.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 6º. O parcelamento dos débitos poderá ser realizado nas seguintes condições:

I – À vista, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e da multa;

II – Em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa;

III – Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e da multa.

§1º O valor mínimo das parcelas será de:

I – R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física; II – R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.

§ 2º A primeira parcela deverá ser paga no ato da adesão.

§ 3º As demais parcelas vencerão mensalmente.

Art. 7º. Para formalização da adesão, o contribuinte deverá quitar os débitos referentes ao IPTU e ao Alvará de Funcionamento do exercício de 2026 no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implicará no cancelamento automático da adesão ao Programa.

Art. 8º. A remissão dos encargos prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente aos débitos incluídos no REFIS 2026.

Art. 9º. A adesão ao REFIS 2026 implica confissão irrevogável e irretratável da dívida.

Parágrafo único. Eventuais custas cartorárias, emolumentos e demais despesas decorrentes de registros vinculados aos débitos serão de responsabilidade exclusiva do contribuinte.

Art. 10º. São requisitos para adesão:

I – Requerimento formal; II – Apresentação de documentos pessoais ou da empresa; III – Demais documentos exigidos pela administração.

Art. 11º. Poderá ser exigida garantia, conforme regulamento.

Art. 12º. O contribuinte será excluído do REFIS 2026 nas seguintes hipóteses:

I – Descumprimento das disposições desta Lei;

II – Inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) parcelas alternadas;

III – Não quitação dos débitos referentes ao IPTU e ao Alvará de Funcionamento do exercício de 2026;

IV – Descumprimento do prazo previsto no art. 7º;

V – Prática de ato que vise fraudar ou reduzir indevidamente o valor do débito;

VI – Demais irregularidades constatadas pela administração.

§ 1º O contribuinte será previamente notificado.

§ 2º A exclusão implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente, com perda dos benefícios concedidos.

§ 3º O contribuinte excluído ficará impedido de aderir ao programa de recuperação fiscal imediatamente subsequente.

Art. 13º. A adesão ao REFIS 2026 implica renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relativo aos débitos incluídos.

Art. 14º. Integra a presente Lei a estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro – ANEXO I e a Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita – ANEXO II.

Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Porto dos Gaúchos/MT, 19 de maio de 2026.

VANDERLEI ANTONIO DE ABREUPrefeito Municipal

ANEXO I

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO (Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal)

1. DO OBJETO

O presente anexo tem por finalidade atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, demonstrando o impacto orçamentário-financeiro decorrente da instituição do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026, bem como as respectivas medidas de compensação.

2. DA COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA

O montante da Dívida Ativa do Município, referente ao período compreendido até 31 de dezembro de 2025, pendente de pagamento, apresenta a seguinte composição:

Principal: R$ 3.612.070,13 Juros: R$ 3.178.812,76 Multas: R$ 72.237,71

Total Geral: R$ 6.865.804,84

Destaca-se que os valores de juros e multas possuem natureza acessória e apresentam, em grande parte, baixa recuperabilidade, especialmente em débitos inscritos há longo período. As receitas abrangidas pelo Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026 encontram-se demonstradas no quadro a seguir, discriminadas por tributo e natureza dos créditos inscritos em dívida ativa.

Resumo de débitos pendentes por receita e tributo - Valores com base em: 01/01/1964 a 31/12/2025

Receita/REFIS

Valor

Correção

Juros

Multa

Desconto

Total

Parcelas não contestadas

ALVARA - TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA (1 - DA)

114.714,65

238,14

242.790,04

2.294,37

0,00

360.037,20

ENTREGA DE AREIA /CASCALHO /TERRA / AGUA (215 - DE)

3.335,98

0,00

1.096,13

66,72

0,00

4.498,83

sCERTIDAO NEGATIVA (217 - DE)

481,44

0,00

217,09

9,61

0,00

708,14

DIVERSOS (218 - DE)

8.851,82

18,21

7.193,30

177,06

0,00

16.240,39

HABITE-SE (219 - DE)

3.845,38

0,00

1.622,75

76,91

0,00

5.545,04

REST. VALORES DETERM. TRIBUNAL CONTAS DO ES (223 - DE)

450.473,22

0,00

378.997,99

9.009,46

0,00

838.480,67

MULTA LEI 644/2017 DENGUE (227 - DE)

663,48

14,16

648,25

13,28

0,00

1.339,17

I.R.R.F (214 - DE)

2.685,97

0,00

773,22

53,72

0,00

3.512,91

HORA TRATOR LEI 125/2005 (228 - DE)

18.504,32

0,18

7.976,43

370,07

0,00

26.851,00

CONVENIO MEIO AMBIENTE

555,50

0,00

237,96

11,11

0,00

804,57

CONVENIO VIGILÂNCIA SANITÁRIA - Vinc. Contribuinte

17.584,74

0,00

12.934,88

351,59

0,00

30.871,21

HIDRO OLD

763,52

1,51

524,67

15,27

0,00

1.304,97

Alvará de Eventos

2.587,40

0,00

864,44

51,74

0,00

3.503,58

Auto de Infração Setor de Planejamento.

464,24

0,00

132,93

9,28

0,00

606,45

ISS PROPRIO (legado) (1)

15.547,84

0,00

7.337,72

310,97

0,00

23.196,53

AUTO DE INFRAÇÃO LEI 622/2017 (VIG. SANITARIA)

5.662,70

0,00

4.800,58

113,24

0,00

10.576,52

GUIA AVULSA (legado) (3)

3.162,04

0,00

1.472,24

63,24

0,00

4.697,52

EMISSAO DECLARACOES E CERTIDOES DIVERSAS, A (213 - DE)

631,68

0,00

195,69

12,62

0,00

839,99

TAXA ALVARA DE CONSTRUCAO (205 - DE)

9.170,64

0,00

1.846,46

183,42

0,00

11.200,52

ISSQN -IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA

1.937.140,74

1.187,49

1.974.197,84

38.743,16

0,00

3.951.269,23

I.P.T.U - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (4 - DA)

77.336,28

502,29

120.850,90

1.547,75

0,00

200.237,22

ITBI - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO BENS E IMOVEIS (5 - DA)

27.644,78

26,54

65.154,26

552,90

0,00

93.378,48

ALVARA - TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA (7 - DA)

373,52

0,35

506,64

7,47

0,00

887,98

MEIO FIO (8 - DA)

5.780,77

5,63

12.829,65

115,61

0,00

18.731,66

IRRF (13 - DA)

218,91

0,22

295,10

4,38

0,00

518,61

LIMPEZA DE TERRENO BALDIO GRADE (207 - DE)

575,58

0,00

551,41

11,51

0,00

1.138,50

DIVERSOS (16 - DA)

8.018,47

83,82

8.839,22

160,37

0,00

17.101,88

D.A. HORA TRATOR LEI 125/2005 (22 - DA)

2.554,52

4,25

3.480,47

51,08

0,00

6.090,32

ACORDO ALVARA (24 - DA)

413,34

0,40

640,19

8,26

0,00

1.062,19

2005 - IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBAN (37 - DE)

325,80

0,31

820,06

6,52

0,00

1.152,69

TX EXERC. PODER POLICIA

433.305,68

537,61

170.998,32

8.662,93

159,80

613.344,74

IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBAN (200 - DE)

432.118,82

312,69

137.141,66

8.642,42

0,00

578.215,59

TAXA LICENCA INSTALACAO LOCALIZACAO (203 - DE)

2.048,96

0,00

569,16

39,08

95,88

2.561,32

D.A. MULTA LEI 319/2010 DENGUE (21 - DA)

4.475,92

6,12

5.229,64

89,54

0,00

9.801,22

ISSQN - Fixo

20.051,48

0,00

5.045,47

401,05

0,00

25.498,00

Total das parcelas não contestadas:

3.612.070,13

2.939,92

3.178.812,76

72.237,71

255,68

6.865.804,84

Total das receitas:

3.612.070,13

2.939,92

3.178.812,76

72.237,71

255,68

6.865.804,84

3. DA RENÚNCIA DE RECEITA

O REFIS 2026 prevê a concessão de descontos sobre juros e multas, caracterizando renúncia de receita nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, a renúncia incide exclusivamente sobre encargos legais (juros e multas), não atingindo o valor principal do crédito tributário.

4. DA ESTIMATIVA DE IMPACTO

Com base em programas anteriores e no histórico de arrecadação municipal, estima-se que haverá adesão significativa ao REFIS 2026, com projeção de recuperação de aproximadamente 30% (trinta por cento) do montante da dívida ativa existente.

O ingresso de receitas ocorrerá:

de forma imediata, nos casos de pagamento à vista; de forma parcelada, em até 12 (doze) meses.

Além disso, após o parcelamento, as parcelas serão atualizadas monetariamente pelo INPC, conforme previsto no Código Tributário Municipal (Lei nº 941/2021), não havendo perda inflacionária nas parcelas vincendas. Dessa forma, o impacto orçamentário-financeiro do REFIS 2026 é considerado positivo, tendo em vista o aumento da arrecadação efetiva.

5. DA COMPATIBILIDADE COM AS METAS FISCAIS

A instituição do REFIS 2026 não comprometerá as metas de resultado fiscal previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), considerando que:

a renúncia recai sobre valores de baixa probabilidade de recuperação; haverá incremento na arrecadação municipal; ocorrerá ampliação da base de contribuintes adimplentes.

Adicionalmente, ressalta-se que parte da receita arrecadada será obrigatoriamente aplicada nas áreas de saúde (30%) e educação (10%), conforme vinculações constitucionais.

6. DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

Nos termos do art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia será compensada por meio de:

I – Incremento da arrecadação decorrente da adesão ao programa; II – Recuperação de créditos inscritos em dívida ativa; III – Ampliação da regularidade fiscal dos contribuintes; IV – Redução de custos administrativos e judiciais de cobrança.

7. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que a instituição do REFIS 2026:

atende às exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal; não compromete as metas fiscais do Município; promove incremento na arrecadação; contribui para a melhoria da gestão fiscal e regularização dos contribuintes.

Porto dos Gaúchos – MT, 19 de maio de 2026.

VANDERLEI ANTONIO DE ABREU

Prefeito Municipal

ANEXO II

COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA (Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal)

1. DA FINALIDADE

O presente anexo tem por finalidade demonstrar as medidas de compensação da renúncia de receita decorrente da instituição do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026, em atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

2. DA JUSTIFICATIVA

A adoção do REFIS 2026 tem como objetivo principal promover a regularização de créditos tributários municipais, reduzir o estoque da dívida ativa e incrementar a arrecadação própria do Município.

Os benefícios concedidos por meio do programa, consistentes na redução de juros e multas, não acarretarão prejuízo à arrecadação municipal, tendo em vista que tais encargos possuem natureza acessória e apresentam baixa probabilidade de recuperação, especialmente em débitos antigos.

3. DA COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA

A compensação da renúncia de receita dar-se-á por meio das seguintes medidas:

I – Aumento da arrecadação decorrente da adesão dos contribuintes ao programa;

II – Recuperação de créditos tributários considerados de difícil recebimento;

III – Ampliação da base de contribuintes adimplentes;

IV – Redução de custos administrativos e judiciais com a cobrança da dívida ativa.

4. DA CONDIÇÃO DE ADESÃO COMO MEDIDA COMPENSATÓRIA

Ressalta-se que, como condição para adesão ao REFIS 2026, o contribuinte deverá estar em dia com os tributos do exercício vigente, especialmente o IPTU e o Alvará de Funcionamento do exercício de 2026.

Tal exigência constitui medida indireta de compensação da renúncia de receita, uma vez que:

promove o ingresso imediato de receitas correntes; assegura o pagamento de tributos do exercício vigente; contribui para o equilíbrio fiscal do Município.

5. DA RECUPERAÇÃO DE RECEITAS

O programa possibilita ao Município arrecadar, em curto prazo, valores que dificilmente seriam recuperados por meio de cobrança judicial, reduzindo o volume de execuções fiscais e aumentando a eficiência da gestão tributária. Adicionalmente, os débitos não quitados à vista poderão ser parcelados, garantindo fluxo contínuo de arrecadação.

6. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que a renúncia de receita decorrente da instituição do REFIS 2026 será devidamente compensada, não ocasionando impacto negativo nas finanças públicas municipais, em conformidade com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Porto dos Gaúchos – MT, 19 de maio de 2026.

VANDERLEI ANTONIO DE ABREU

Prefeito Municipal


Edições (7) 20 de Maio de 2026 (baixar)
Entidade Secretaria de Administração