LEI Nº 1.316/2026
DE 19 de maio de 2026
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2026) do Município de Porto dos Gaúchos/MT e dá outras providências.”
VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Porto dos Gaúchos – REFIS 2026, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários de pessoas físicas e jurídicas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Não se inclui no presente Programa o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 2º. A administração do REFIS 2026 será exercida por Comitê Gestor, designado por ato do Poder Executivo, competindo-lhe a implementação e acompanhamento do Programa.
Art. 3º. O ingresso no REFIS 2026 dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada à inclusão da totalidade dos débitos vencidos em seu nome, inclusive aqueles oriundos de parcelamentos ou programas anteriores não quitados.
Parágrafo único. A adesão fica condicionada à quitação prévia dos débitos referentes ao IPTU e ao Alvará de Funcionamento do exercício de 2026.
Art. 4º. O REFIS 2026 abrangerá débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 5º. A adesão ao REFIS 2026 poderá ser formalizada no período de 01 de junho de 2026 até 03 de agosto de 2026.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 6º. O parcelamento dos débitos poderá ser realizado nas seguintes condições:
I – À vista, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e da multa;
II – Em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa;
III – Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e da multa.
§1º O valor mínimo das parcelas será de:
I – R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física; II – R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
§ 2º A primeira parcela deverá ser paga no ato da adesão.
§ 3º As demais parcelas vencerão mensalmente.
Art. 7º. Para formalização da adesão, o contribuinte deverá quitar os débitos referentes ao IPTU e ao Alvará de Funcionamento do exercício de 2026 no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implicará no cancelamento automático da adesão ao Programa.
Art. 8º. A remissão dos encargos prevista nesta Lei aplica-se exclusivamente aos débitos incluídos no REFIS 2026.
Art. 9º. A adesão ao REFIS 2026 implica confissão irrevogável e irretratável da dívida.
Parágrafo único. Eventuais custas cartorárias, emolumentos e demais despesas decorrentes de registros vinculados aos débitos serão de responsabilidade exclusiva do contribuinte.
Art. 10º. São requisitos para adesão:
I – Requerimento formal; II – Apresentação de documentos pessoais ou da empresa; III – Demais documentos exigidos pela administração.
Art. 11º. Poderá ser exigida garantia, conforme regulamento.
Art. 12º. O contribuinte será excluído do REFIS 2026 nas seguintes hipóteses:
I – Descumprimento das disposições desta Lei;
II – Inadimplência de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) parcelas alternadas;
III – Não quitação dos débitos referentes ao IPTU e ao Alvará de Funcionamento do exercício de 2026;
IV – Descumprimento do prazo previsto no art. 7º;
V – Prática de ato que vise fraudar ou reduzir indevidamente o valor do débito;
VI – Demais irregularidades constatadas pela administração.
§ 1º O contribuinte será previamente notificado.
§ 2º A exclusão implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente, com perda dos benefícios concedidos.
§ 3º O contribuinte excluído ficará impedido de aderir ao programa de recuperação fiscal imediatamente subsequente.
Art. 13º. A adesão ao REFIS 2026 implica renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial relativo aos débitos incluídos.
Art. 14º. Integra a presente Lei a estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro – ANEXO I e a Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita – ANEXO II.
Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Porto dos Gaúchos/MT, 19 de maio de 2026.
VANDERLEI ANTONIO DE ABREUPrefeito MunicipalANEXO I
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO (Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal)
1. DO OBJETO
O presente anexo tem por finalidade atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, demonstrando o impacto orçamentário-financeiro decorrente da instituição do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026, bem como as respectivas medidas de compensação.
2. DA COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
O montante da Dívida Ativa do Município, referente ao período compreendido até 31 de dezembro de 2025, pendente de pagamento, apresenta a seguinte composição:
Principal: R$ 3.612.070,13 Juros: R$ 3.178.812,76 Multas: R$ 72.237,71Total Geral: R$ 6.865.804,84
Destaca-se que os valores de juros e multas possuem natureza acessória e apresentam, em grande parte, baixa recuperabilidade, especialmente em débitos inscritos há longo período. As receitas abrangidas pelo Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026 encontram-se demonstradas no quadro a seguir, discriminadas por tributo e natureza dos créditos inscritos em dívida ativa.
| Resumo de débitos pendentes por receita e tributo - Valores com base em: 01/01/1964 a 31/12/2025 | ||||||
| Receita/REFIS | Valor | Correção | Juros | Multa | Desconto | Total |
| Parcelas não contestadas | ||||||
| ALVARA - TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA (1 - DA) | 114.714,65 | 238,14 | 242.790,04 | 2.294,37 | 0,00 | 360.037,20 |
| ENTREGA DE AREIA /CASCALHO /TERRA / AGUA (215 - DE) | 3.335,98 | 0,00 | 1.096,13 | 66,72 | 0,00 | 4.498,83 |
| sCERTIDAO NEGATIVA (217 - DE) | 481,44 | 0,00 | 217,09 | 9,61 | 0,00 | 708,14 |
| DIVERSOS (218 - DE) | 8.851,82 | 18,21 | 7.193,30 | 177,06 | 0,00 | 16.240,39 |
| HABITE-SE (219 - DE) | 3.845,38 | 0,00 | 1.622,75 | 76,91 | 0,00 | 5.545,04 |
| REST. VALORES DETERM. TRIBUNAL CONTAS DO ES (223 - DE) | 450.473,22 | 0,00 | 378.997,99 | 9.009,46 | 0,00 | 838.480,67 |
| MULTA LEI 644/2017 DENGUE (227 - DE) | 663,48 | 14,16 | 648,25 | 13,28 | 0,00 | 1.339,17 |
| I.R.R.F (214 - DE) | 2.685,97 | 0,00 | 773,22 | 53,72 | 0,00 | 3.512,91 |
| HORA TRATOR LEI 125/2005 (228 - DE) | 18.504,32 | 0,18 | 7.976,43 | 370,07 | 0,00 | 26.851,00 |
| CONVENIO MEIO AMBIENTE | 555,50 | 0,00 | 237,96 | 11,11 | 0,00 | 804,57 |
| CONVENIO VIGILÂNCIA SANITÁRIA - Vinc. Contribuinte | 17.584,74 | 0,00 | 12.934,88 | 351,59 | 0,00 | 30.871,21 |
| HIDRO OLD | 763,52 | 1,51 | 524,67 | 15,27 | 0,00 | 1.304,97 |
| Alvará de Eventos | 2.587,40 | 0,00 | 864,44 | 51,74 | 0,00 | 3.503,58 |
| Auto de Infração Setor de Planejamento. | 464,24 | 0,00 | 132,93 | 9,28 | 0,00 | 606,45 |
| ISS PROPRIO (legado) (1) | 15.547,84 | 0,00 | 7.337,72 | 310,97 | 0,00 | 23.196,53 |
| AUTO DE INFRAÇÃO LEI 622/2017 (VIG. SANITARIA) | 5.662,70 | 0,00 | 4.800,58 | 113,24 | 0,00 | 10.576,52 |
| GUIA AVULSA (legado) (3) | 3.162,04 | 0,00 | 1.472,24 | 63,24 | 0,00 | 4.697,52 |
| EMISSAO DECLARACOES E CERTIDOES DIVERSAS, A (213 - DE) | 631,68 | 0,00 | 195,69 | 12,62 | 0,00 | 839,99 |
| TAXA ALVARA DE CONSTRUCAO (205 - DE) | 9.170,64 | 0,00 | 1.846,46 | 183,42 | 0,00 | 11.200,52 |
| ISSQN -IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA | 1.937.140,74 | 1.187,49 | 1.974.197,84 | 38.743,16 | 0,00 | 3.951.269,23 |
| I.P.T.U - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (4 - DA) | 77.336,28 | 502,29 | 120.850,90 | 1.547,75 | 0,00 | 200.237,22 |
| ITBI - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSAO BENS E IMOVEIS (5 - DA) | 27.644,78 | 26,54 | 65.154,26 | 552,90 | 0,00 | 93.378,48 |
| ALVARA - TAXAS PELO EXERCICIO DO PODER DE POLICIA (7 - DA) | 373,52 | 0,35 | 506,64 | 7,47 | 0,00 | 887,98 |
| MEIO FIO (8 - DA) | 5.780,77 | 5,63 | 12.829,65 | 115,61 | 0,00 | 18.731,66 |
| IRRF (13 - DA) | 218,91 | 0,22 | 295,10 | 4,38 | 0,00 | 518,61 |
| LIMPEZA DE TERRENO BALDIO GRADE (207 - DE) | 575,58 | 0,00 | 551,41 | 11,51 | 0,00 | 1.138,50 |
| DIVERSOS (16 - DA) | 8.018,47 | 83,82 | 8.839,22 | 160,37 | 0,00 | 17.101,88 |
| D.A. HORA TRATOR LEI 125/2005 (22 - DA) | 2.554,52 | 4,25 | 3.480,47 | 51,08 | 0,00 | 6.090,32 |
| ACORDO ALVARA (24 - DA) | 413,34 | 0,40 | 640,19 | 8,26 | 0,00 | 1.062,19 |
| 2005 - IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBAN (37 - DE) | 325,80 | 0,31 | 820,06 | 6,52 | 0,00 | 1.152,69 |
| TX EXERC. PODER POLICIA | 433.305,68 | 537,61 | 170.998,32 | 8.662,93 | 159,80 | 613.344,74 |
| IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBAN (200 - DE) | 432.118,82 | 312,69 | 137.141,66 | 8.642,42 | 0,00 | 578.215,59 |
| TAXA LICENCA INSTALACAO LOCALIZACAO (203 - DE) | 2.048,96 | 0,00 | 569,16 | 39,08 | 95,88 | 2.561,32 |
| D.A. MULTA LEI 319/2010 DENGUE (21 - DA) | 4.475,92 | 6,12 | 5.229,64 | 89,54 | 0,00 | 9.801,22 |
| ISSQN - Fixo | 20.051,48 | 0,00 | 5.045,47 | 401,05 | 0,00 | 25.498,00 |
| Total das parcelas não contestadas: | 3.612.070,13 | 2.939,92 | 3.178.812,76 | 72.237,71 | 255,68 | 6.865.804,84 |
| Total das receitas: | 3.612.070,13 | 2.939,92 | 3.178.812,76 | 72.237,71 | 255,68 | 6.865.804,84 |
3. DA RENÚNCIA DE RECEITA
O REFIS 2026 prevê a concessão de descontos sobre juros e multas, caracterizando renúncia de receita nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, a renúncia incide exclusivamente sobre encargos legais (juros e multas), não atingindo o valor principal do crédito tributário.
4. DA ESTIMATIVA DE IMPACTO
Com base em programas anteriores e no histórico de arrecadação municipal, estima-se que haverá adesão significativa ao REFIS 2026, com projeção de recuperação de aproximadamente 30% (trinta por cento) do montante da dívida ativa existente.
O ingresso de receitas ocorrerá:
de forma imediata, nos casos de pagamento à vista; de forma parcelada, em até 12 (doze) meses.Além disso, após o parcelamento, as parcelas serão atualizadas monetariamente pelo INPC, conforme previsto no Código Tributário Municipal (Lei nº 941/2021), não havendo perda inflacionária nas parcelas vincendas. Dessa forma, o impacto orçamentário-financeiro do REFIS 2026 é considerado positivo, tendo em vista o aumento da arrecadação efetiva.
5. DA COMPATIBILIDADE COM AS METAS FISCAIS
A instituição do REFIS 2026 não comprometerá as metas de resultado fiscal previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), considerando que:
a renúncia recai sobre valores de baixa probabilidade de recuperação; haverá incremento na arrecadação municipal; ocorrerá ampliação da base de contribuintes adimplentes.Adicionalmente, ressalta-se que parte da receita arrecadada será obrigatoriamente aplicada nas áreas de saúde (30%) e educação (10%), conforme vinculações constitucionais.
6. DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO
Nos termos do art. 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia será compensada por meio de:
I – Incremento da arrecadação decorrente da adesão ao programa; II – Recuperação de créditos inscritos em dívida ativa; III – Ampliação da regularidade fiscal dos contribuintes; IV – Redução de custos administrativos e judiciais de cobrança.
7. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que a instituição do REFIS 2026:
atende às exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal; não compromete as metas fiscais do Município; promove incremento na arrecadação; contribui para a melhoria da gestão fiscal e regularização dos contribuintes.Porto dos Gaúchos – MT, 19 de maio de 2026.
VANDERLEI ANTONIO DE ABREU
Prefeito Municipal
ANEXO II
COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA (Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal)
1. DA FINALIDADE
O presente anexo tem por finalidade demonstrar as medidas de compensação da renúncia de receita decorrente da instituição do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026, em atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
2. DA JUSTIFICATIVA
A adoção do REFIS 2026 tem como objetivo principal promover a regularização de créditos tributários municipais, reduzir o estoque da dívida ativa e incrementar a arrecadação própria do Município.
Os benefícios concedidos por meio do programa, consistentes na redução de juros e multas, não acarretarão prejuízo à arrecadação municipal, tendo em vista que tais encargos possuem natureza acessória e apresentam baixa probabilidade de recuperação, especialmente em débitos antigos.
3. DA COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA
A compensação da renúncia de receita dar-se-á por meio das seguintes medidas:
I – Aumento da arrecadação decorrente da adesão dos contribuintes ao programa;
II – Recuperação de créditos tributários considerados de difícil recebimento;
III – Ampliação da base de contribuintes adimplentes;
IV – Redução de custos administrativos e judiciais com a cobrança da dívida ativa.
4. DA CONDIÇÃO DE ADESÃO COMO MEDIDA COMPENSATÓRIA
Ressalta-se que, como condição para adesão ao REFIS 2026, o contribuinte deverá estar em dia com os tributos do exercício vigente, especialmente o IPTU e o Alvará de Funcionamento do exercício de 2026.
Tal exigência constitui medida indireta de compensação da renúncia de receita, uma vez que:
promove o ingresso imediato de receitas correntes; assegura o pagamento de tributos do exercício vigente; contribui para o equilíbrio fiscal do Município.5. DA RECUPERAÇÃO DE RECEITAS
O programa possibilita ao Município arrecadar, em curto prazo, valores que dificilmente seriam recuperados por meio de cobrança judicial, reduzindo o volume de execuções fiscais e aumentando a eficiência da gestão tributária. Adicionalmente, os débitos não quitados à vista poderão ser parcelados, garantindo fluxo contínuo de arrecadação.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que a renúncia de receita decorrente da instituição do REFIS 2026 será devidamente compensada, não ocasionando impacto negativo nas finanças públicas municipais, em conformidade com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Porto dos Gaúchos – MT, 19 de maio de 2026.
VANDERLEI ANTONIO DE ABREU
Prefeito Municipal
| Edições | (7) 20 de Maio de 2026 (baixar) |
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